Recomendação 190
SOBRE PROIBIÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL
E AÇÃO IMEDIATA PARA SUA ELIMINAÇÃO
Aprovadas em 17/06/1999.
No Brasil, promulgada pelo Decreto 3597de 12/09/2000.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho e reunida em 1º de junho de 1999, em sua 87 a Reunião,
Tendo adotado a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999;
Tendo decidido pela adoção de diversas proposições relativas a trabalho infantil, matéria que constitui a quarta questão da ordem do dia da Reunião e
Após determinar que essas proposições se revestissem da forma de recomendação que complemente a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999,
adota, neste décimo sétimo dia de junho do ano de mil novecentos e noventa e nove, a seguinte Recomendação que poderá ser citada como a Recomendação sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999.
1 - As disposições desta Recomendação suplementam as da Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999 (doravante “a Convenção”) e juntamente com elas deveriam ser aplicadas.
I. Programas de Ação
2 - Os programas de ação mencionados no artigo 6º da Convenção deveriam ser elaborados e executados em caráter de urgência, em consulta com instituições governamentais competentes e organizações de empregadores e de trabalhadores, tomando em consideração o que pensam as crianças diretamente afetadas pelas piores formas de trabalho infantil, suas famílias e, quando proceda, outros grupos interessados nos objetivos da Convenção e desta Recomendação.
Os objetivos de tais programas devem ser, entre outros:
(a) identificar e denunciar as piores formas de trabalho infantil;
(b) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil ou retirá-las dessas formas de trabalho, protegendo-as contra represálias e garantir sua reabilitação e integração social por meio de medidas que permitam atender suas necessidades educacionais, físicas e psicológicas;
(c) dispensar especial atenção:
(i) às crianças mais jovens;
(ii) às meninas;
(iii) ao problema do trabalho oculto, em que as meninas estão particularmente expostas a riscos; e
(iv) a outros grupos de crianças que sejam paricularmente vulneráveis ou tenham necessidades especiais;
(d) identificar as comunidades em que haja crianças particularmente expostas a riscos, entrar em contato direto e trabalhar com elas; e;
(e) informar, sensibilizar e mobilizar a opinião pública e grupos interessados, inclusive as crianças e suas famílias.
II. Trabalho perigoso
3 - Ao determinar os tipos de trabalho a que se refere o artigo 3º (d) da Convenção e ao identificar sua localização, dever-se-ia, entre outras coisas, levar em conta:
(a) trabalhos que expõem a criança a abuso físico, psicológico ou sexual;
(b) trabalhos subterrâneos, debaixo d’água, em alturas perigosas ou em espaços confinados;
(c) trabalhos com máquinas, equipamentos e instrumentos perigosos ou que envolvam manejo ou transporte manual de cargas pesadas;
(d) trabalhos em ambiente insalubre que possa, por exemplo, expor a criança a substâncias, agentes ou processamentos perigosos, ou a temperaturas ou a níveis de barulho ou vibrações prejudiciais a sua saúde;
(e) trabalhos em condições particularmente difíceis, como os horários proleongados ou noturnos, ou trabalho em que a criança é injustificadamente confinada ao estabelecimento do empregador.
4 - No que concerne aos tipos de trabalho referidos no artigo 3º (d) da Convenção, assim como no parágrafo 3º supra, leis e regulamentos nacionais ou a autoridade competente, após consulta com as organizações de trabalhadores e de empregadores interessadas, poderiam autorizar o emprego ou trabalho a partir da idade de 16 anos, contanto que a saúde, a segurança e a moral da criança fiquem plenamente garantidas e a criança tenha recebido instrução ou treinamento profissional adequado e específico no ramo pertinente de atividade.
III. Aplicação
5 - (1) Informações detalhadas e dados estatísticos sobre a natureza e extensão do trabalho infantil deveriam ser compilados e atualizados para servir de base para a definição de prioridades da ação nacional com vista à abolição do trabalho infantil, especialmente à proibição e eliminação de suas piores formas em caráter de urgência.
(2) Essas informações e dados estatísticos deveriam, na medida do possível, incluir dados em separado por sexo, faixa etária, ocupação, ramo de atividade econômica, condição no emprego, freqüência escolar e localização geográfica. Dever-se-ia levar em consideração a importância de um eficiente sistema de registro de nascimentos que incluisse a emissão de certidões de nascimento.
(3) Dever-se-iam compilar e ser mantidos atualizados dados pertinentes com relação a violações de disposições nacionais com vista a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil.
6 - A compilação e a análise de informações e dados, a que se refere o parágrafo 5º supra, deveriam ser feitos com o devido respeito pelo direito à privacidade.
7 - As informações compiladas nos termos do parágrafo 5º acima deveriam ser encaminhados regularmente à Secretaria Internacional do Trabalho.
8 - Os Estados-membros, após consulta com organizações de empregadores e de trabalhadores, deveriam criar ou adotar mecanismos nacionais apropriados para monitorar a aplicação de disposições nacionais sobre aproibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil.
9 - Os Estados-membros deveriam velar por que as autoridades competentes, que têm a seu encargo a aplicação de disposições nacionais sobre proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, cooperem umas com as outras e coordenem suas atividades.
10 - Leis e regulamentos nacionais ou a autoridade competente deveriam determinar a quem será atribuída a responsabilidade no caso de descumprimento de disposições nacionais com vista à proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil.
11 - Os Estados-membros deveriam, desde que compatível com a legislação nacional, cooperar, em caráter de urgência, com esforços internacionais com vista à proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, mediante:
(a) compilação e intercâmbio de informações referentes a infrações penais, inclusive as que envolvessem redes internacionais;
(b) identificação e enquadramento legal de pessoas implicadas em venda e tráfico de crianças, ou na utilização, demanda ou oferta de crianças para fins de atividades ilícitas, para prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas;
(c) fichamento de autores desses delitos.
12 - Os Estados-membros deveriam dispor para que fossem criminalizadas as seguintes piores formas de trabalho infantil:
(a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição e servidão por dívida, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;
(b) utilização, demanda e oferta de crianças para prostituição, para produção de pornográfico ou atuações pornográficas;
(c) utilização, recrutamento e oferta de crianças para atividades ilícitas, particularmente para produção e tráfico de drogas conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes, ou para atividades que envolvam porte ou uso ilegal de armas de fogo ou outras armas.
13 - Os Estados-membros deveriam velar por que sanções sejam impostas, inclusive de natureza penal, conforme o caso, a violações de disposições nacionais sobre proibição e eliminação de qualquer dos tipos de trabalho referidos no artigo 3º (d) da Convenção.
14 - Quando conviesse, os Estados-membros deveriam também criar, em caráter de urgência, outras medidas penais, civis ou administrativas, para assegurar a efetiva aplicação de disposições nacionais sobre proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, tais como supervisão especial de empresas que tivessem utilizado as piores formas de trabalho infantil e, em caso de persistência, considerar a revogação temporária ou definitiva do alvará de funcionamento.
15 – Dentre outras medidas para a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil poderiam incluir as seguintes:
(a) informar, sensibilizar e mobilizar o público em geral, especialmente líderes políticos nacionais e locais, parlamentares e autoridades judiciárias;
(b) tornar partícipes e treinar organizações de empregadores e de trabalhadores e organizações civis;
(c) dar adequado treinamento para funcionários públicos interessados, especialmente inspetores e funcionários responsáveis pela aplicação da lei e outros profissionais do ramo;
(d) permitir a todo Estado-membro que processe seus cidadãos por infringir suas disposições nacionais relativas à proibição e imediata eliminação das piores formas de trabalho infantil, mesmo quando essas infrações fossem cometidas em outro país;
(e) simplificar os procedimentos judiciais e administrativos e assegurar que sejam apropriados e ágeis;
(f) incentivar o desenvolvimento de políticas que atendam os objetivos da Convenção;
(g) acompanhar e divulgar as boas práticas relativas à eliminação do trabalho infantil;
(h) divulgar, nos idiomas e dialetos correspondentes, as normas jurídicas ou de outro tipo, sobre o trabalho infantil;
(i) estabelecer procedimentos especiais de queixa e disposições para proteger, contra discriminação e represálias, pessoas que denunciem legitimamente qualquer violação de disposições da Convenção e criar linhas telefônicas de ajuda ou centros de contato ou designar mediadores;
(j) adotar medidas apropriadas para melhorar a infra-estrutura educativa e a formação de professores para atender às necessidades de meninos e meninas; e
(k) levar em conta, se possível, nos programas nacionais de ação:
(i) a necessidade de criação de emprego e de formação profissional para pais e adultos nas famílias de crianças que trabalhem nas condições cobertas pela Convenção;
(ii) a necessidade de sensibilizar os pais para o problema de crianças que trabalhem nessas condições.
16 - Esforços nacionais deveriam ser complementados por estreita cooperação e/ou ajuda internacional entre os Estados-membros com vista à proibição e efetiva eliminação das piores formas de trabalho infantil e, conforme o caso, essa cooperação poderia desenvolver-se e implementar-se em consulta com organizações de empregadores e trabalhadores. Essa cooperação e/ou ajuda internacional deveria incluir:
(a) mobilização de recursos para programas nacionais ou internacionais;
(b) assistência jurídica mútua;
(c) assistência técnica, que incluisse intercâmbio de informações;
(d) apoio ao desenvolvimento econômico e social, a programas de erradicação da pobreza e à educação universal.








