Sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação provocados pelo Benzeno

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Número: 
144
Adoção OIT: 
1971

Recomendação 144[1]
 
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
 
Convocada a Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e ali reunida em 2 de junho de 1971, em sua qüinquagésima sexta sessão;
 
Tendo aprovado a Convenção sobre o Benzeno, 1971;
 
Tendo resolvido aprovar diversas propostas relativas à proteção contra os riscos devidos ao benzeno, questão que constitui o item sexto da agenda da sessão; e
 
Tendo resolvido que essas propostas tomariam a forma de uma Recomendação, adota, neste vigésimo terceiro dia do mês de junho de mil novecentos e setenta e um, a Recomendação abaixo, que será denominada Recomendação sobre o Benzeno, 1971:
 
I. Campo de aplicação
 
1. A presente Recomendação aplica-se a todas as atividades que tenham como conseqüência a exposição de trabalhadores:
 
a) ao hidrocarboneto aromático benzeno C6H6, doravante denominado “benzeno”;
 
b) aos produtos cuja percentagem em benzeno ultrapassa 1 por cento em volume, doravante denominados “produtos contendo benzeno”; a percentagem de benzeno deveria ser determinada por métodos analíticos recomendados por organizações internacionais competentes.
 
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1 da presente Recomendação, a percentagem de benzeno dos produtos não mencionados na alínea b daquele parágrafo deveria ser progressivamente reduzida a um nível tão baixo quanto possível, quando o exigr a proteção da saúde dos trabalhadores.
 
II. Restrições ao Emprego de Benzeno
 
3. (1) Todas às vezes que produtos de substituição inofensivos ou menos nocivos são disponíveis, deveriam ser empregados em lugar do benzeno ou dos produtos que contenham benzeno.
 
(2) O subparágrafo 1 deste parágrafo não é aplicável:
 
a) à fabricação de benzeno;
 
b) ao emprego de benzeno em trabalho se síntese química;
 
c) ao emprego de benzeno nos carburantes;
 
d) aos trabalhos de analise ou de pesquisa nos laboratórios.
 
4. (1) A utilização de benzeno e de produtos contendo benzeno deveria ser proibida em certos trabalhos a serem determinados pela legislação nacional.
 
(2) Esta proibição deveria ao menos incluir o emprego do benzeno e dos produtos contendo benzeno como solventes e diluentes, salvo quanto às operações que se efetuam em aparelho hermeticamente fechado ou por outros processos que apresentam as mesmas condições de segurança.
 
5. A venda de certos produtos industriais que contenham benzeno (tais como tintas vernizes, mástiques, colas, adesivos, tintas de escrever, soluções diversas), a serem especificados pela legislação nacional, deveria ser proibida pela autoridade competente.
 
III. Prevenção Técnica e Higiene do Trabalho
 
6. (1) Medidas de prevenção técnica e de higiene do trabalho deveriam ser aplicadas com a finalidade de assegurar uma proteção eficaz dos trabalhadores expostos ao benzeno ou a produtos contendo benzeno.
 
(2) Não obstante as disposições do parágrafo 1 da presente Recomendação, tais medidas deveriam, em caso de necessidade, ser igualmente tomadas quando os trabalhadores estiverem expostos a produtos contendo benzeno a uma taxa inferior a 1 por cento em volume, de modo que a concentração em benzeno na atmosfera dos recintos de trabalhos não ultrapasse o máximo fixado pela autoridade competente.
 
7. (1) Nos locais onde são fabricados, manipulados ou utilizados benzeno ou produtos contendo benzeno, todas as medidas necessárias deveriam ser tomadas com a finalidade de prevenir o escapamento de vapores de benzeno na atmosfera dos recintos de trabalho.
 
(2) Quando os trabalhadores estão expostos ao benzeno ou a produtos contendo benzeno, o empregador deveria tomar as devidas medidas para que a concentração do benzeno na atmosfera dos recintos de trabalhos não ultrapasse um máximo a ser determinado pela autoridade competente, num nível que não exceda o valor-teto de 25 partes por milhão (80mg/m3).
 
(3) A concentração máxima de benzeno mencionada no subparágrafo anterior deveria ser diminuída tão rapidamente quanto possível, sempre que houver recomendação médica.
 
(4) Diretrizes da autoridade competente deveriam definir a maneira de proceder para determinar a concentração do benzeno na atmosfera dos recintos de trabalho.
 
8. (1) Os trabalhos que comportam o emprego do benzeno ou produtos contendo benzeno deveriam processar-se, na medida do possível, em aparelho hermeticamente. fechado.
 
(2) Quando não é possível fazer uso de aparelhos fechados, os locais de trabalho em que forem empregados benzeno ou produtos contendo benzeno deveriam ser equipados de meios eficientes que assegurem a evacuação dos vapores de benzeno na medida necessária para proteger a saúde dos trabalhadores.
 
(3) Medidas deveriam ser tomadas para que os resíduos que contenham benzeno líquido ou vapores de benzeno não constituam um perigo para a saúde dos trabalhadores.
 
9. (1) Os trabalhadores que podem entrar em contato com benzeno líquido ou produtos líquidos contendo benzeno deveriam ser equipados de meios de proteção individual adequados contra os riscos de absorção percutânea.
 
(2) Os trabalhadores que, por razões particulares, podem achar-se expostos a concentrações de benzeno na atmosfera dos recintos de trabalho, que ultrapassem o máximo apontado no subparágrafo 2 do parágrafo 7 da presente Recomendação, deveriam ser equipados de meios de proteção individual adequados contra os riscos de inalação de vapores de benzeno: a duração da exposição deveria, na medida do possível, ser limitada.
 
10. Todo trabalhador exposto ao benzeno ou a produtos contendo benzeno deveria usar roupas de trabalho apropriadas.
 
11. Deveria ser proibido aos trabalhadores utilizarem benzeno ou produtos contendo benzeno para limpeza das mãos u das roupas de trabalho.
 
12. Nenhum alimento deveria ser introduzido ou ingerido nos recintos onde são fabricados, manipulados ou utilizados benzeno ou contendo benzeno. Deveria, além disso, ser proibido fumar nesses recintos.
 
13. Na empresas em que são fabricados, manipulados ou empregados benzeno ou produtos contendo, todas as medidas adequadas deveriam ser tomadas pelo empregador para que os trabalhadores possam dispor de:
 
a) instalações apropriadas para se levarem, dispostas em recintos adequados, em quantidade suficiente, e mantidas em condições satisfatórias;
 
b) recintos ou instalações convenientes para as refeições, a menos que tenham sido tomadas medidas para que eles possam fazê-las em outro lugar;
 
c) vestiários ou outros lugares convenientes em que possam guardar suas roupas de trabalho separadas das suas roupas comuns.
 
14. (1) Os meios de proteção individual apontados no parágrafo 9 da presente Recomendação e as roupas de trabalhos mencionadas no parágrafo 10 deveriam ser fornecidos pelo empregador que também deveria ter a seu cargo a limpeza e a manutenção periódica das mesmas.
 
(2) Os trabalhadores em questão deveriam ser obrigados a utilizar estes meios de proteção individual e as roupas de trabalho bem como a ter cuidado com os mesmos.
 
IV. Prevenção Médica
 
15. (1) Quando trabalhadores são chamados a efetuar trabalhos que tenham como conseqüência a exposição ao benzeno ou a produtos contendo benzeno, deveriam ser submetidos a:
 
a) um exame médico completo de aptidão, anterior ao emprego, e que inclua exame de sangue;
 
b) exames ulteriores que compreendam exames biológicos (inclusive de sangue, em intervalos não superiores a um ano, a serem fixados pela legislação nacional).
 
(2) Após consulta às organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, se existirem, a autoridade competente em cada país poderá permitir derrogações às disposições mencionadas no subparágrafo anterior em relação a categorias determinadas de trabalhadores.
16. Por ocasião dos exames, os trabalhadores em questão deveriam receber instruções escritas a respeito das medidas de proteção a serem tomadas contra os riscos devidos ao benzeno.
 
17. Os exames médicos previstos no subparágrafo 1 do parágrafo 15 da presente Recomendação deveriam:
 
a) ser efetuados sob a responsabilidade de um médico qualificado aprovado pela autoridade competente e com auxílio, se for o caso, de laboratórios competentes;
 
b) ser atestado de modo adequado.
 
18. Os exames médicos deveriam se realizar durante as horas de trabalho e não deveriam acarretar quaisquer despesas para os trabalhadores.
 
19. As mulheres grávidas, cujo estado tiver sido clinicamente constatado, e as mães, quando estiverem amamentado, não deveriam ser ocupadas em trabalhos que envolvam exposição ao benzeno ou aos produtos contendo benzeno.
 
20. Salvo se estiverem recebendo educação ou treinamento e se acharem sob controle técnico e médico adequado, os jovens de menos de dezoito anos não deveriam ser ocupados em trabalhos que envolvam exposição ao benzeno.
 
IV. Recipientes
 
21. (1) A palavra “Benzeno” e os símbolos de perigo necessários deveriam ser claramente visíveis em qualquer recipiente que encerre benzeno ou produtos contendo benzeno.
 
(2) Deveria também ser feita menção da percentagem de benzeno contida nos referidos produtos.
 
(3) Os símbolos de perigo mencionados no subparágrafo 1 do presente parágrafo deveriam ser internacionalmente reconhecidos.
 
22. O benzeno e os produtos contendo benzeno deveriam ser introduzidos nos recintos de trabalho somente em recipientes fabricados com material apropriado, dotado de solidez suficiente, concebidos e construídos de modo a evitar qualquer vazamento e quaisquer emanações acidentais de vapores de benzeno.
 
VI. Educação
 
23. Cada Membro deveria tomar medidas apropriadas para que todo trabalhador exposto ao benzeno ou a produtos contendo benzeno receba, às custas do empregador, a formação e as instruções adequadas a respeito das medidas de prevenção a serem tomadas para salvaguarda da saúde e a prevenção de acidentes, assim como as medidas a serem tomadas no caso em que sintomas de intoxicação se manifestem.
 
24. Nos recintos em que são empregados benzeno ou produtos contendo benzeno, avisos deverão ser empregados em lugares próprios, indiucando:
 
a) os riscos;
 
b) as medidas de prevenção a serem tomadas;
 
c) os dispositivos de proteção a serem utilizados;
 
d) as medidas de primeiros socorros a serem tomadas em caso de intoxicação aguda devida ao benzeno.
 
VII. Disposições Gerais
 
25. Cada Membro deveria:
 
a) tomar, por meio de legislação ou por qualquer outro método conforme a pratica e as condições nacionais, as medidas necessárias para tornar efetiva as disposições da presente Recomendação;
 
b) designar, de acordo com a prática nacional, a pessoa ou as pessoas a quem incumbe a obrigação de assegurar a aplicação das disposições da presente Recomendação;
 
c) providenciar serviços de fiscalização adequados para o fim de controlar a aplicação das disposições da presente Recomendação, ou convencer-se de que uma inspeção adequada está sendo assegurada.
 
26. A autoridade competente em cada país deveria fomentar ativamente a pesquisa de produtos de substituição do benzeno, inofensivos ou menos nocivos.
 
27. A autoridade competente deveria estabelecer um sistema de estatísticas que permita reunir e publicar anualmente os dados referentes aos casos de intoxicação, ocasionados pelo benzeno, e clinicamente constatados. 

[1] DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL. Brasília, ano XLVII, n. 197, nov. 1992. Seção II. Com modificações.